Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO III - CONTROLE DOS RENDIMENTOSCAPÍTULO II - OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕESSeção I - Prestação de Informações à Secretaria da Receita Federal

Art. 928

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 928

Art. 928. Nenhuma pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, poderá eximir-se de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 123 , Decreto-Lei nº 1.718, de 27 de novembro de 1979, art. 2º , e Lei nº 5.172, de 1966, art. 197 ).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos Tabeliães e Oficiais de Registro, às empresas corretoras, ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, às Juntas Comerciais ou repartições e autoridades que as substituírem, às caixas de assistência, às associações e organizações sindicais, às companhias de seguros e às demais pessoas, entidades ou empresas que possam, por qualquer forma, esclarecer situações de interesse para a fiscalização do imposto ( Decreto-Lei nº 1.718, de 1979, art. 2º) .

§ 2º Se as exigências não forem atendidas, a autoridade fiscal competente cientificará desde logo o infrator da multa que lhe foi imposta ( art. 968 ), fixando novo prazo para o cumprimento da exigência ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 123, § 1º ).

§ 3º Se as exigências forem novamente desatendidas, o infrator ficará sujeito à penalidade máxima, além de outras medidas legais ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 123, § 2º ).

§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a autoridade fiscal competente designará funcionário para colher a informação de que necessitar ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 123, § 3º ).

§ 5º Em casos especiais, para controle da arrecadação ou revisão de declaração de rendimentos, poderá o órgão competente exigir informações periódicas, em formulário padronizado ( Decreto-Lei nº 1.718, de 1979, art. 2º, parágrafo único ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art928

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