Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO VII - CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTOCAPÍTULO II - DEDUÇÕES DO IMPOSTO APURADOSeção I - Incentivos às Atividades Culturais ou Artísticas

Art. 92

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 92

Art. 92. Considera-se patrocínio ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, inciso II ):

I - a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais, com finalidade promocional e institucional de publicidade;

II - a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos.

Parágrafo único. Constitui infração ao disposto neste artigo o recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar, observado o disposto nos arts. 95 e 96 ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, § 1º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art92

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