Art. 917
Art. 917. Sem prejuízo do disposto no art. 912 , os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional poderão proceder a exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas, inclusive em relação a terceiros ( Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º ).
§ 1º As informações deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data da solicitação e o não cumprimento desse prazo sujeitará a instituição à multa prevista no art. 977 ( Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º,
§ 1º ).
§ 2º As informações obtidas com base neste artigo somente poderão ser utilizadas para efeitos de verificação do cumprimento de obrigações tributárias ( Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º, § 2º ).
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