Art. 901
Art. 901. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 174 ).
§ 1º A prescrição se interrompe ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 174, parágrafo único ):
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor.
§ 2º A inscrição do débito como Dívida Ativa, pelo órgão competente, suspenderá a fluência do prazo prescricional, para todos os efeitos de direito, por cento e oitenta dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo ( Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 2º,
§ 3º ).
§ 3º O despacho do juiz, que ordenar a citação do executado, interrompe a fluência do prazo prescricional ( Lei nº 6.830, de 1980, art. 8º, § 2º ).
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