Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO II - CRÉDITO TRIBUTÁRIOCAPÍTULO V - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃOSeção II - Prescrição

Art. 901

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 901

Art. 901. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 174 ).

§ 1º A prescrição se interrompe ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 174, parágrafo único ):

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor.

§ 2º A inscrição do débito como Dívida Ativa, pelo órgão competente, suspenderá a fluência do prazo prescricional, para todos os efeitos de direito, por cento e oitenta dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo ( Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 2º,

§ 3º ).

§ 3º O despacho do juiz, que ordenar a citação do executado, interrompe a fluência do prazo prescricional ( Lei nº 6.830, de 1980, art. 8º, § 2º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art901

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