Art. 898
Art. 898. O direito de proceder ao lançamento do crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 173 ):
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§ 1º O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória, indispensável ao lançamento ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, parágrafo único ).
§ 2º A faculdade de proceder a novo lançamento ou a lançamento suplementar, à revisão do lançamento e ao exame nos livros e documentos dos contribuintes, para os fins deste artigo, decai no prazo de cinco anos, contados da notificação do lançamento primitivo ( Lei nº 2.862, de 1956, art. 29 ).
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