Art. 893
Art. 893. A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do imposto atualizado monetariamente até 31 de dezembro de 1995 ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, § 3º , Lei nº 9.069, de 1995, art. 58 , e Lei nº 9.250, de 1995, art. 39 ).
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