Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO II - CRÉDITO TRIBUTÁRIOCAPÍTULO III - DA COMPENSAÇÃOSeção I - Compensação Espontânea pelo Contribuinte

Art. 890

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 890

Art. 890. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de imposto de renda, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 66 , e Lei nº 9.069, de 1995, art. 58 ).

§ 1º A compensação somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto de renda, apurado em períodos subseqüentes ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, § 1º, Lei nº 9.065, de 1995, art. 58 , e Lei nº 9.250, de 1995, art. 39 ).

§ 2º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, § 2º, e Lei nº 9.069, de 1995, art. 58 ).

§ 3º Entende-se por recolhimento ou pagamento indevido ou a maior aquele proveniente de:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de imposto, quando efetuado por erro, ou em duplicidade, ou sem que haja débito a liquidar, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao recolhimento ou pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

§ 4º A compensação só poderá ser efetuada com débitos supervenientes ao recolhimento ou pagamento indevido ou a maior.

§ 5º Os créditos relativos ao imposto apurado na declaração e objeto de restituição automática por processamento eletrônico não serão compensáveis.

§ 6º A compensação somente poderá ser efetuada pelo contribuinte titular do crédito oriundo do recolhimento ou pagamento indevido ou a maior.

§ 7º O contribuinte deverá manter em seu poder, para eventual exibição à Secretaria da Receita Federal, enquanto não estiverem prescritas eventuais ações que lhe sejam pertinentes, documentação comprobatória da compensação efetuada.

§ 8º A Secretaria da Receita Federal expedirá instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, § 4º, e Lei nº 9.069, de 1995, art. 58 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art890

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