Art. 850
Art. 850. O lançamento de ofício também será efetuado, no caso de pessoa física, em relação a juros, quando dissimulados no contrato que serão fixados pela autoridade lançadora, observadas a taxa usual e a natureza do título ou contrato ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 4º, § 1º ).
Parágrafo único. O disposto neste artigo será aplicado sempre que, intimado a informar os juros de dívidas ou empréstimos, o credor deixar de fazê-lo ou declarar juros menores do que os percebidos ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 4º, § 2º ).
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