Art. 846
Art. 846.
O lançamento de ofício, além dos casos especificados neste Capítulo, far-se-á arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza ( Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º ).
§ 1º Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte ( Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º,
§ 1º ).
§ 2º Constitui renda disponível, para os efeitos de que trata o parágrafo anterior, a receita auferida pelo contribuinte, diminuída das deduções admitidas neste Decreto, e do imposto de renda pago pelo contribuinte ( Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º,
§ 2º ).
§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o contribuinte será notificado para o devido procedimento fiscal de arbitramento ( Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º,
§ 3º ).
§ 4º No arbitramento tomar-se-ão como base os preços de mercado vigentes à época da ocorrência dos fatos ou eventos, podendo, para tanto, ser adotados índices ou indicadores econômicos oficiais ou publicações técnicas especializadas ( Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º, § 4º ).
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