Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - LANÇAMENTOCAPÍTULO III - REVISÃO DA DECLARAÇÃO

Art. 835

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 835

Art. 835. As declarações de rendimentos estarão sujeitas a revisão das repartições lançadoras, que exigirão os comprovantes necessários ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 74 ).

§ 1º A revisão poderá ser feita em caráter preliminar, mediante a conferência sumária do respectivo cálculo correspondente à declaração de rendimentos, ou em caráter definitivo, com observância das disposições dos parágrafos seguintes.

§ 2º A revisão será feita com elementos de que dispuser a repartição, esclarecimentos verbais ou escritos solicitados aos contribuintes, ou por outros meios facultados neste Decreto ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 74, § 1º ).

§ 3º Os pedidos de esclarecimentos deverão ser respondidos, dentro do prazo de vinte dias, contados da data em que tiverem sido recebidos ( Lei nº 3.470, de 1958, art. 19 ).

§ 4º O contribuinte que deixar de atender ao pedido de esclarecimentos ficará sujeito ao lançamento de ofício de que trata o art. 841 ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 74, § 3º , e Lei nº 5.172, de 1966, art. 149, inciso III ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art835

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