Art. 835
Art. 835. As declarações de rendimentos estarão sujeitas a revisão das repartições lançadoras, que exigirão os comprovantes necessários ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 74 ).
§ 1º A revisão poderá ser feita em caráter preliminar, mediante a conferência sumária do respectivo cálculo correspondente à declaração de rendimentos, ou em caráter definitivo, com observância das disposições dos parágrafos seguintes.
§ 2º A revisão será feita com elementos de que dispuser a repartição, esclarecimentos verbais ou escritos solicitados aos contribuintes, ou por outros meios facultados neste Decreto ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 74, § 1º ).
§ 3º Os pedidos de esclarecimentos deverão ser respondidos, dentro do prazo de vinte dias, contados da data em que tiverem sido recebidos ( Lei nº 3.470, de 1958, art. 19 ).
§ 4º O contribuinte que deixar de atender ao pedido de esclarecimentos ficará sujeito ao lançamento de ofício de que trata o art. 841 ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 74, § 3º , e Lei nº 5.172, de 1966, art. 149, inciso III ).
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