Art. 798
Art. 798. Como parte integrante da declaração de rendimentos, a pessoa física apresentará relação pormenorizada dos bens imóveis e móveis e direitos que, no País ou no exterior, constituam o seu patrimônio e o de seus dependentes, em 31 de dezembro do ano-calendário, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no mesmo ano ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 25 ).
§ 1º Devem ser declarados ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 25, § 1º ):
I - os bens imóveis, os veículos automotores, as embarcações e as aeronaves, independentemente do valor de aquisição;
II - os demais bens móveis, tais como antigüidades, obras de arte, objetos de uso pessoal e utensílios, cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a cinco mil reais;
III - os saldos de aplicações financeiras e de conta corrente bancária cujo valor individual, em 31 de dezembro do ano-calendário, exceda a cento e quarenta reais;
IV - os investimentos em participações societárias, em ações negociadas ou não em bolsa de valores e em ouro, ativo financeiro, cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a um mil reais.
§ 2º Os bens em condomínio deverão ser mencionados nas respectivas declarações, relativamente à parte que couber a cada condômino ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 66 ).
§ 3º Os bens comuns deverão ser relacionados por apenas um dos cônjuges, se ambos estiverem obrigados à apresentação da declaração, ou, obrigatoriamente, pelo cônjuge que estiver apresentando a declaração, quando o outro estiver desobrigado de apresentá-la.
§ 4º No caso de declaração em conjunto, todos os bens, inclusive os gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, deverão ser relacionados na declaração de bens do cônjuge declarante.
§ 5º Os bens incluídos no monte a partilhar deverão ser, obrigatoriamente, declarados pelo espólio.
§ 6º Nas aquisições com pagamento parcelado, considera-se valor de aquisição o efetivamente pago.
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