Art. 780
Art. 780. O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal, previamente designado dentre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal serviço e que será responsável, nos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 1966 ), pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do representado ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 79) .
Parágrafo único. O representante legal não será responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte sobre aplicações financeiras quando, nos termos da legislação pertinente, tal responsabilidade for atribuída a terceiro ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 79, § 1º ).
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