Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO II - TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRASCAPÍTULO VI - ISENÇÕES E NÃO-INCIDÊNCIAS

Art. 777

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 777

Art. 777. Não estão sujeitos ao imposto de que trata este Título ( Lei nº 8.313, de 1991, art.14 , Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, art. 16 , e Lei nº 8.981, de 1995, arts. 68 , 72, § 8º , e 73,, § 2º ):

I - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento e clubes de investimento, ressalvado o disposto no art. 752 ;

II - os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimento, de titularidade de fundos cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento, ressalvado o disposto no art. 754;

III - os rendimentos auferidos por pessoa física e pelos condomínios de edifícios residenciais ou comerciais em contas de depósitos de poupança e os juros produzidos por letras hipotecárias;

IV - os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinqüenta centavos para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 8º , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30 );

V - os juros produzidos pelos Bônus da Dívida Externa Brasileira e pelas Notas do Tesouro Nacional - NTN, de emissão do Tesouro Nacional, que foram objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, por meio do "Brazil Investment Bond Exchange Agreement", de 22 de setembro de 1998, bem assim os referentes aos Bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.312, de 25 de fevereiro de 1974 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.105, de 24 de janeiro de 1984 ( Lei nº 7.777, de 1989, arts. 7º e 8º, e Medida Provisória nº 1.763-64, de 1999, art. 4º);

VI - os juros e comissões devidos a sindicatos profissionais, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos, quando os respectivos empréstimos tiverem sido contraídos pelo extinto Banco Nacional da Habitação, ou seu sucessor, ou por ele aprovados em favor de entidades que integrem o Sistema Financeiro da Habitação e se destinem ao financiamento de construção residencial ( Lei nº 4.862, de 1965, art. 26 , Decreto-Lei nº 1.494, de 7 de dezembro de 1976, art. 8º , e Decreto-Lei nº 2.291, de 1986, art. 1º );

VII - os juros abonados pelo Fundo Especial do Banco Central do Brasil, instituído pelo Decreto-Lei nº 283, de 28 de fevereiro de 1967 , na conta de depósito em moeda estrangeira, e os por ele cobrados nos empréstimos concedidos em moeda nacional destinados à construção e venda de habitação ( Decreto-Lei nº 283, de 1967, art. 5º, parágrafo único );

VIII - os rendimentos decorrentes de Títulos da Dívida Agrária - TDA, emitidos para os fins previstos no art. 184 da Constituição , auferidos pelo expropriado;

IX - os rendimentos e ganhos de capital decorrentes de operações realizadas em nome e com recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, observadas as instruções expedidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, bem como ao montante dos depósitos, juros e quotas-partes creditado em contas individuais pelo Fundo PIS/PASEP ( Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, art. 34 , e Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso VI );

X - os rendimentos e ganhos de capital, auferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, de ações de sua propriedade, de debêntures e operações de crédito, inclusive repasses, bem assim os decorrentes de aplicações financeiras quando realizadas diretamente ou à sua conta ( Decreto-Lei nº 2.383, de 1987, art. 5º, inciso I );

XI - o dividendo anual mínimo de vinte e cinco por cento do resultado líquido positivo apurado em cada exercício, atribuído às quotas do FND ( Decreto-Lei nº 2.288, de 1986, art. 5º , e Decreto-Lei nº 2.383, de 1987, art. 1º );

XII - os resultados, rendimentos e operações de financiamento auferidos pelos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ( Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, art. 8º );

XIII - os rendimentos produzidos por depósitos judiciais, inclusive os realizados para garantia de instância, quando o seu levantamento não se der em favor do depositante, observado o disposto no art. 718 .

Subtítulo IV Da Tributação Das Operações Financeiras Realizadas Por Residentes Ou Domiciliados No Exterior

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art777

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