Art. 755
Art. 755. Ressalvada a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do imposto sobre os rendimentos de que trata o art. 752 , a instituição administradora do fundo de investimento imobiliário é responsável pelo cumprimento das demais obrigações tributárias, inclusive acessórias, do fundo ( Lei nº 9.779, de 1999, art. 40 ).
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