Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO II - TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRASCAPÍTULO III - FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIOSeção I - Rendimentos e Ganhos Líquidos Auferidos e Distribuídos

Art. 753

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 753

Art. 753. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos, apurados segundo o regime de caixa, quando distribuídos pelos fundos de que trata este Capítulo a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte, à alíquota de vinte por cento ( Lei nº 8.668, de 1993, art. 17 , e Lei nº 9.779, de 1999, art. 1º ).

§ 1º O imposto deste artigo deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração ( Lei nº 8.668, de 1993, art. 17, parágrafo único , e Lei nº 9.779, de 1999, art. 1º ).

§ 2º Os lucros acumulados até 31 de dezembro de 1998 pelos fundos de investimento imobiliário constituídos até 29 de dezembro de 1998, que forem distribuídos até 31 de janeiro de 1999, sujeitar-se-ão à incidência do imposto na fonte à alíquota de vinte por cento ( Lei nº 9.779, de 1999, art. 3º ).

§ 3º Os lucros a que se refere o parágrafo anterior, distribuídos após 31 de janeiro de 1999, sujeitar-se-ão à incidência do imposto na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento ( Lei nº 9.779, de 1999, art. 3º, parágrafo único ).

§ 4º O imposto de que trata este artigo será considerado ( Lei nº 8.668, de 1993, art. 19 , e Lei nº 9.779, de 1999, art. 1º ):

I - antecipação do devido na declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

II - tributação exclusiva, nos demais casos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art753

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