Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO V - DEDUÇÕESCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 73

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 73

Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º ).

§ 1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º ).

§ 2º As deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na esfera administrativa ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 5º ).

§ 3º Na hipótese de rendimentos recebidos em moeda estrangeira, as deduções cabíveis serão convertidas para Reais, mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art73

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