Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO VI - RETENÇÃO E RECOLHIMENTOSeção I - Retenção do Imposto

Art. 725

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 725

Art. 725. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto, ressalvadas as hipóteses a que se referem os arts. 677 e 703 , parágrafo único ( Lei nº 4.154, de 1962, art. 5º , e Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 2º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art725

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita