Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - RENDIMENTO BRUTOCAPÍTULO III - RENDIMENTOS TRIBUTÁVEISSeção VII - Rendimentos da Atividade Rural

Art. 71

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 71

Art. 71. À opção do contribuinte, o resultado da atividade rural limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário, observado o disposto no art. 66 ( Lei nº 8.023, de 1990, art. 5º ).

§ 1º Essa opção não dispensa o contribuinte da comprovação das receitas e despesas, qualquer que seja a forma de apuração do resultado.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à atividade rural exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, e § 1º) .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art71

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