Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO V - RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIORSeção VI - Rendimentos de Serviços

Art. 709

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 709

Art. 709. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive a transmissão, por meio de rádio ou televisão ou por qualquer outro meio, de quaisquer filmes ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 72 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art709

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