Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - RENDIMENTO BRUTOCAPÍTULO III - RENDIMENTOS TRIBUTÁVEISSeção VII - Rendimentos da Atividade Rural

Art. 69

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 69

Art. 69. O resultado da atividade rural exercida no exterior, por residentes ou domiciliados no Brasil, convertido em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia do ano-calendário a que se refere o resultado, integrará a base de cálculo do imposto, na declaração de rendimentos, vedada a compensação de resultado positivo obtido no exterior, com resultado negativo obtido no País ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 21 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art69

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