Art. 680
Art. 680. Estão sujeitas ao desconto do imposto na fonte, à alíquota de cinco por cento, as importâncias pagas às pessoas jurídicas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 60, inciso I ).
Parágrafo único. O imposto descontado na forma deste artigo será deduzido do imposto devido no encerramento do período de apuração ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 60, parágrafo único ).
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