Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO III - RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIASSeção II - Lucro Presumido

Art. 665

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 665

Art. 665. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620 , os lucros efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa individual, tributados pelo regime do lucro presumido, e escriturados no Livro Caixa ou nos livros de escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do imposto correspondente ( Lei nº 8.541, de 1992, art. 20 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art665

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