Art. 665
Art. 665. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620 , os lucros efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa individual, tributados pelo regime do lucro presumido, e escriturados no Livro Caixa ou nos livros de escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do imposto correspondente ( Lei nº 8.541, de 1992, art. 20 ).
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