Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO III - RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIASSeção II - Lucro Presumido

Art. 663

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 663

Art. 663. Estão isentos do imposto os lucros e dividendos pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que não ultrapassarem o valor que serviu de base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica, deduzido do imposto correspondente ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 46 ).

Parágrafo único. Os lucros e dividendos que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do imposto correspondente, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte na forma do art. 620 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art663

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