Art. 66
Art. 66. A pessoa física que, na apuração do resultado da atividade rural, optar pela aplicação do disposto no art. 71 , perderá o direito à compensação do total dos prejuízos correspondentes a anos-calendário anteriores ao da opção ( Lei nº 8.023, de 1990, art. 16, parágrafo único , e Lei nº 9.250, de 1995, art. 9º ).
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