Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO III - RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIASSeção I - Lucro Real

Art. 659

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 659

Art. 659. Os lucros apurados no ano-calendário de 1993, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte quando distribuídos a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 75 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art659

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