Art. 646
Art. 646. A base de cálculo do imposto na fonte, para aplicação da tabela progressiva ( art.620 ), será a diferença entre ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º ):
I - o somatório de todos os rendimentos pagos, no mês, pela mesma fonte pagadora, exceto os tributados exclusivamente na fonte e os isentos; e II - as deduções permitidas na Seção VI.
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