Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO I - RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVASeção VII - Base de Cálculo do Imposto

Art. 646

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 646

Art. 646. A base de cálculo do imposto na fonte, para aplicação da tabela progressiva ( art.620 ), será a diferença entre ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º ):

I - o somatório de todos os rendimentos pagos, no mês, pela mesma fonte pagadora, exceto os tributados exclusivamente na fonte e os isentos; e II - as deduções permitidas na Seção VI.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art646

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