Art. 628
Art. 628. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620 , os rendimentos do trabalho não-assalariado, pagos por pessoas jurídicas, inclusive por cooperativas e pessoas jurídicas de direito público, a pessoas físicas ( Lei nº 7.713, de 1988, art.7º, inciso II ).
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