Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTOCAPÍTULO III - APLICAÇÃO DO IMPOSTO EM INVESTIMENTOS REGIONAISSeção I - Disposições Gerais

Art. 607

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 607

Art. 607. As ações adquiridas na forma do caput do artigo anterior, bem assim as de que trata o

§ 2º do mesmo artigo, serão nominativas e intransferíveis, até a data de emissão do certificado de implantação do projeto pela agência de desenvolvimento competente ( Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 19 , e Decreto-Lei nº 2.304, de 1986, art. 1º ).

§ 1º Excepcionalmente, em casos de falência, liquidação do acionista ou se for justificadamente imprescindível para o bom andamento do projeto, a agência de desenvolvimento poderá autorizar a alienação das ações a que se refere este artigo ( Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 19, § 1º , e Decreto-Lei nº 2.304, de 1986, art. 1º ).

§ 2º Serão nulos de pleno direito os atos ou contratos que tenham por objeto a oneração, a alienação ou promessa de alienação, a qualquer título, das ações a que se refere este artigo, celebrados antes do término do prazo do período de inalienabilidade ou sem observância do disposto no parágrafo anterior ( Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 19, § 2º, e Decreto-Lei nº 2.304, de 1986, art. 1º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art607

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