Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTOCAPÍTULO III - APLICAÇÃO DO IMPOSTO EM INVESTIMENTOS REGIONAISSeção I - Disposições Gerais

Art. 602

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 602

Art. 602. Até 31 de dezembro de 1999, das quantias correspondentes às opções para aplicação, nos termos deste Capítulo, no FINOR ( art. 609 ) e no FINAM ( art. 611 ), serão deduzidos proporcionalmente às diversas destinações dos incentivos fiscais na declaração de rendimentos:

I - vinte e quatro por cento, que serão creditados diretamente em conta do Programa de Integração Nacional - PIN, para financiar o plano de obras de infra-estrutura nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM e promover sua mais rápida integração à economia nacional (Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, arts. 1º e 5º , Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 13, parágrafo único , e Lei nº 8.167, de 1991, art. 2º );

II - dezesseis por cento, que serão creditados diretamente em conta do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agro-Indústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA, com o objetivo de promover o mais fácil acesso do homem à terra, criar melhores condições de emprego de mão-de-obra e fomentar a agro-indústria nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM ( Decreto-Lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, arts. 1º e 6º , Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 13, parágrafo único , e Lei nº 8.167, de 1991, art. 2º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art602

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