Art. 599
Art. 599. Sem prejuízo do limite específico para cada incentivo, o conjunto das aplicações de que trata este Capítulo não poderá exceder, em cada período de apuração, os percentuais a seguir indicados do imposto devido pela pessoa jurídica ( Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, § 3º , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º ):
I - trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se imposto devido aquele calculado de acordo com o art. 541, acrescido daqueles referidos nos arts. 454 e 455, e diminuído do imposto deduzido a título de incentivo:
I - a programas de alimentação ao trabalhador ( art. 581 );
II - ao vale-transporte ( art. 590 ), até 31 de dezembro de 1999, se for o caso;
III - ao desenvolvimento tecnológico industrial ( arts. 496 e 504, inciso I );
IV - às atividades culturais e artísticas ( art. 476 );
V - à atividade audiovisual ( art. 484 );
VI - ao Fundo do Amparo da Criança e do Adolescente (art. 591 );
VII - de redução ou isenção do imposto ( arts. 546 , 547 , 551 , 554 , 555 , 559 , 562 , 564 , 567 e 574 );
VIII - de redução por reinvestimento no caso de empresas instaladas nas regiões da SUDAM e da SUDENE (art. 612 ).
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