Art. 582
Art. 582. A dedução está limitada a quatro por cento do imposto devido em cada período de apuração, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos dois anos-calendário subseqüentes ( Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º, §§ 1º e 2º , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º ).
Parágrafo único. O total da dedução deste artigo e a referida no inciso I do art. 504 , não poderá exceder a quatro por cento do imposto devido ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 6º, inciso I) .
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