Art. 566
Art. 566. Somente poderão gozar da redução de que trata este Capítulo as empresas ( Decreto-Lei nº 1.439, de 1975, art. 2º) :
I - constituídas no Brasil;
II - registradas no Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, na forma e segundo os processos estabelecidos por este, de conformidade com os princípios e normas baixados pelo extinto CNTur;
III - com maioria de capital com pleno direito de voto pertencente a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, ou a pessoas jurídicas nacionais, as quais, por sua vez, preencham os mesmos requisitos acima enumerados.
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