Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTOCAPÍTULO II - REDUÇÃO DO IMPOSTO COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOSSeção II - Empresas Beneficiadas

Art. 566

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 566

Art. 566. Somente poderão gozar da redução de que trata este Capítulo as empresas ( Decreto-Lei nº 1.439, de 1975, art. 2º) :

I - constituídas no Brasil;

II - registradas no Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, na forma e segundo os processos estabelecidos por este, de conformidade com os princípios e normas baixados pelo extinto CNTur;

III - com maioria de capital com pleno direito de voto pertencente a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, ou a pessoas jurídicas nacionais, as quais, por sua vez, preencham os mesmos requisitos acima enumerados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art566

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