Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - RENDIMENTO BRUTOCAPÍTULO III - RENDIMENTOS TRIBUTÁVEISSeção VI - Rendimentos Recebidos Acumuladamente

Art. 56

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 56

Art. 56. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 12 ).

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 12 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art56

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