Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTOCAPÍTULO I - ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO IMPOSTO COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO REGIONALSeção I - Incentivos Fiscais às Empresas Instaladas na Área da SUDENE

Art. 546

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 546

Art. 546. As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997, na Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, relativamente a instalação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação, ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração ( art. 544 ) do empreendimento, pelo prazo de dez anos a contar do período de apuração em que o empreendimento entrar em fase de operação ( Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, art. 13 , Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, art. 1º , Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 1º, alínea "a" , Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I , Lei nº 7.450, de 1985, art. 59 , Decreto-Lei nº 2.454, de 19 de agosto de 1988, art. 1º , Lei nº 8.874, de 29 de abril de 1994, art. 1º , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 1º ).

§ 1º A fruição da isenção fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de proteção e controle do meio ambiente, podendo a SUDENE, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste parágrafo.

§ 2º A SUDENE expedirá laudo constitutivo do benefício referido neste artigo ( Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 3º, parágrafo único ).

§ 3º Não se consideram empreendimentos novos, para efeito do benefício de que trata este artigo, os resultantes da alteração de razão ou de denominação social, transformação ou fusão de empresas existentes.

§ 4º Para os projetos aprovados a partir de 1º de janeiro de 1998, nas condições deste artigo e demais normas pertinentes, as pessoas jurídicas pagarão o imposto e adicionais não restituíveis, sobre o lucro da exploração (art. 544), com as reduções a seguir indicadas ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º ):

I - setenta e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;

II - cinqüenta por cento, a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;

III - vinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.

§ 5º Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 3º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art546

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