Art. 528
Art. 528. Verificada omissão de receita, o montante omitido será computado para determinação da base de cálculo do imposto devido e do adicional, se for o caso, no período de apuração correspondente, observado o disposto no art. 519 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 24 ).
Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base no lucro presumido, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, § 1º ).
Subtítulo V Lucro Arbitrado
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