Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO I - PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR

Art. 520

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 520

Art. 520. A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte "B" do LALUR ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 54 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art520

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