Art. 518
Art. 518. A base de cálculo do imposto e do adicional ( 541 e 542 ), em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração, observado o que dispõe o
§ 7o do art. 240 e demais disposições deste Subtítulo ( Lei no 9.249, de 1995, art. 15, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25 , e inciso I).
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