Art. 498
Art. 498. A soma da dedução de que trata esta Subseção, juntamente com as dos arts. 581 e 590 , não poderá reduzir o imposto devido em mais de oito por cento, não se aplicando a dedução sobre o adicional de imposto devido pela pessoa jurídica ( Lei nº 8.849, de 1994, art. 5º , e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º ).
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