Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO XII - INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL

Art. 487

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 487

Art. 487. O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 484 e 707 , depositará, por meio de guia própria, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente à dedução em conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S/A., cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao Ministério da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente ( Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º ).

§ 1º A conta de aplicação financeira a que se refere este artigo será aberta ( Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 1º ):

I - em nome do produtor, para cada projeto, no caso do art. 484 ;

II - em nome do contribuinte, no caso do art. 707.

§ 2º Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção das obras audiovisuais de natureza publicitária (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 3º) .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art487

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