Art. 476
Art. 476. Na forma e condições previstas no caput do artigo anterior, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real, poderá deduzir do imposto devido, as quantias efetivamente despendidas, a título de doações e patrocínios, na produção cultural nos seguintes segmentos ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 18 , e §§ 1º e 3º, e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º):
I - artes cênicas;
II - livros de valor artístico, literário ou humanístico;
III - música erudita ou instrumental;
IV - circulação de exposições de artes plásticas;
V - doações de acervos para bibliotecas públicas e museus.
§ 1º A dedução de que trata este artigo não poderá exceder a quatro por cento do imposto devido, observado o disposto no § 8º do artigo anterior, e no art. 543 ( Lei nº 8.313, de 1991, arts. 18,
§3º , e 26, § 3º , Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º , e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
§ 2º O valor das doações e patrocínios de que trata este artigo não poderá ser deduzido como despesa operacional ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 2º , e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
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