Art. 474
Art. 474. A empresa fabricante de produtos manufaturados, que tiver Programa Especial de Exportação aprovado até 31 de dezembro de 1987 pela Comissão-BEFIEX, continuará percebendo os benefícios previstos no Decreto-Lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972 , e modificações posteriores, durante o prazo de vigência do mesmo Programa ( Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 11, parágrafo único) .
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