Art. 463
Art. 463. Serão adicionadas ao lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro real, as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a partes beneficiárias de sua emissão e a seus administradores ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 58, parágrafo único ).
Parágrafo único. Não são dedutíveis as participações no lucro atribuídas a técnicos estrangeiros, domiciliados ou residentes no exterior, para execução de serviços especializados, em caráter provisório ( Decreto-Lei nº 691, de 18 de julho de 1969, art. 2º, parágrafo único ).
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