Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO IX - LUCRO DISTRIBUÍDO E LUCRO CAPITALIZADOSeção I - Participações

Art. 463

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 463

Art. 463. Serão adicionadas ao lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro real, as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a partes beneficiárias de sua emissão e a seus administradores ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 58, parágrafo único ).

Parágrafo único. Não são dedutíveis as participações no lucro atribuídas a técnicos estrangeiros, domiciliados ou residentes no exterior, para execução de serviços especializados, em caráter provisório ( Decreto-Lei nº 691, de 18 de julho de 1969, art. 2º, parágrafo único ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art463

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