Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO VIII - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRASSeção II - Lucro Inflacionário Acumulado até 31 de dezembro de 1995

Art. 447

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 447

Art. 447. O saldo do lucro inflacionário remanescente em 31 de dezembro de 1995, atualizado monetariamente até essa data, será realizado de acordo com as regras contidas nesta Seção ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 7º ).

Parágrafo único. Para fins de cálculo do lucro inflacionário realizado nos períodos de apuração a partir de janeiro de 1996, os valores dos ativos que estavam sujeitos à atualização monetária, existentes em 31 de dezembro de 1995, deverão ser registrados destacadamente na contabilidade da pessoa jurídica ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 7º,

§ 1º) .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art447

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