Art. 44
Art. 44.
No caso de rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por ausentes no exterior a serviço do País, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro, situadas no exterior, consideram-se tributável vinte e cinco por cento do total recebido ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º e § 3º).
Parágrafo único. Os rendimentos serão convertidos em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º,
§ 1º).
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