Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - RENDIMENTO BRUTOCAPÍTULO III - RENDIMENTOS TRIBUTÁVEISSeção I - Rendimentos do Trabalho Assalariado e Assemelhados

Art. 44

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 44

Art. 44.

No caso de rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por ausentes no exterior a serviço do País, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro, situadas no exterior, consideram-se tributável vinte e cinco por cento do total recebido ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º e § 3º).

Parágrafo único. Os rendimentos serão convertidos em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º,

§ 1º).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art44

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