Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO VII - RESULTADOS NÃO OPERACIONAISSeção II - Reavaliação de Bens

Art. 439

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 439

Art. 439. A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo incorporados ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, não será computada na determinação do lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 36 ).

Parágrafo único. O valor da reserva deverá ser computado na determinação do lucro real ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 36, parágrafo único , e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, arts. 1º, inciso VII , e 8º ):

I - na alienação ou liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado;

II - quando a reserva for utilizada para aumento do capital social, pela importância capitalizada;

III - em cada período de apuração, em montante igual à parte dos lucros, dividendos, juros ou participações recebidos pelo contribuinte, que corresponder à participação ou aos valores mobiliários adquiridos com o aumento do valor dos bens do ativo; ou IV - proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração em que a pessoa jurídica que houver recebido os bens reavaliados realizar o valor dos bens, na forma do inciso II do art. 435 , ou com eles integralizar capital de outra pessoa jurídica.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art439

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