Art. 422
Art. 422. O contribuinte poderá diferir a tributação do ganho de capital obtido na desapropriação de bens, desde que ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 4º ):
I - transfira o ganho de capital para reserva especial de lucros;
II - aplique, no prazo máximo de dois anos do recebimento da indenização, na aquisição de outros bens do ativo permanente, importância igual ao ganho de capital;
III - discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação de que trata o inciso anterior, em condições que permitam a determinação do valor realizado em cada período de apuração.
§ 1º A reserva será computada na determinação do lucro real nos termos do art. 435 , ou quando for utilizada para distribuição de dividendos ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 5º) .
§ 2º Será mantido controle, no LALUR, do ganho diferido nos termos deste artigo.
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