Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO VII - RESULTADOS NÃO OPERACIONAISSeção I - Ganhos e Perdas de Capital

Art. 420

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 420

Art. 420. Os prejuízos não operacionais, apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no art. 510 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 31 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art420

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