Art. 414
Art. 414. Na venda contratada com cláusula de atualização monetária do saldo credor do preço, a contrapartida da atualização, nas condições estipuladas no contrato, da receita de vendas a receber será computada, no resultado do período de apuração, como variação monetária ( art. 375 ), pelo valor que exceder a atualização, segundo os mesmos critérios, do saldo do lucro bruto registrado na conta de resultados de exercícios futuros de que trata o inciso I do artigo anterior ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 29, § 2º , e Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 28 ).
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