Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO V - LUCRO OPERACIONALSeção IV - Outros Resultados Operacionais

Art. 389

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 389

Art. 389. A contrapartida do ajuste de que trata o art. 388 , por aumento ou redução no valor de patrimônio líquido do investimento, não será computada na determinação do lucro real ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 23 , e Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 1º, inciso IV ).

§ 1º Não serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da amortização do ágio ou deságio na aquisição de investimentos em sociedades estrangeiras coligadas ou controladas que não funcionem no País ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 23, parágrafo único , e Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 1º, inciso IV ).

§ 2º Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior pelo método da equivalência patrimonial continuarão a ter o tratamento previsto nesta Subseção, sem prejuízo do disposto no art. 394 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 6º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art389

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