Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO V - LUCRO OPERACIONALSeção IV - Outros Resultados Operacionais

Art. 375

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 375

Art. 375. Na determinação do lucro operacional deverão ser incluídas, de acordo com o regime de competência, as contrapartidas das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis, por disposição legal ou contratual, dos direitos de crédito do contribuinte, assim como os ganhos cambiais e monetários realizados no pagamento de obrigações ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 18 , Lei nº 9.249, de 1995, art. 8º ).

Parágrafo único. As variações monetárias de que trata este artigo serão consideradas, para efeito da legislação do imposto, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso ( Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art375

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